RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE

4 de setembro de 2016

Wellington Negri da Silva
Sócio-fundador do Escritório Negri Advogados Associados

 

Há 15 dias, quando almocei no restaurante da AOMESP, percebi que os associados confundem a nossa ação do recálculo de quinquênio e sexta-parte com a que foi impetrada pela Associação dos Cabos e Soldados – ACS. Ocorre que tal ação vem sendo muito comentada pela ACS, o que fez alguns entenderem que se trata da mesma demanda.

Neste sentido, é preciso esclarecer que tanto a AOMESP quanto a ACS impetraram, cada uma, e separadamente, um mandado de segurança coletivo (MSC), com o fim de obrigar o CIAF e a SPPREV a recalcularem os quinquênios e sexta-parte. Ambos têm como patrocinadores o escritório Negri Advogados Associados, do qual sou titular.

Até mesmo as ocasiões de impetrações se confundem, ambas datam de 28/8/2008. No mérito, não foi diferente; houve a concessão da segurança nos dois remédios constitucionais, a implantação/apostilamento dos recálculos se deram em período distinto e próximos, com apenas alguns meses de distância entre uma e outra.

A AOMESP patrocina o MSC nº 0600594-25.2008.8.26.0053 que tramita junto à 11ª Vara da Fazenda Pública, enquanto a ACS está à frente do MSC nº 0600593-22.2010.8.26.0053, por sua vez processado na 8ª Vara do mesmo fórum especializado.

Com a dupla vitória que beneficiou, separadamente, os associados da AOMESP e da ACS, quando já decorridos mais de 20 meses de pagamentos regulares dos adicionais temporais, a Fazenda Pública, através da Procuradoria Geral de Estado, optou por pedir a suspensão no STF, indiferentemente à regularidade dos pagamentos mensais, até ali observada pelo Estado.

O pedido de suspensão da PGE teve acatamento liminar para suspender os efeitos mandamentais da AOMESP e da ACS. Na ocasião, o Ministro Ayres Britto concedeu liminarmente o pedido estatal e logo se aposentou; então a STA 678/SP foi transferida ao acervo do Ministro Joaquim Barbosa que, envolto da relatoria da ação penal nº 471, conhecida como “mensalão”, não teve tempo para examinar o Agravo Regimental com pedido de reconsideração das associações, subscrito por este advogado, e também se aposentou.

Finalmente, o Ministro Ricardo Lewandowski pôde examinar atentamente a peça de Agravo Regimental, apresentada lá atrás ao Ministro Ayres Britto, e, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão que concedera liminar ao Estado de São Paulo, não conhecendo da STA 678/SP, ante a discussão ser apenas de direito local, e ordenou que a execução, qual seja, o cumprimento dos recálculos dos adicionais temporais, retomasse a sua marcha.

Em menos palavras, o êxito fora confirmado no STF em 19/6/2015; de lá para cá, há mais de um ano, o Estado de São Paulo vinha colocando obstáculos para o restabelecimento do recálculo, mas, depois de muito embate jurídico, podemos dizer que já exauriram todas as medidas, mesmo as procrastinatórias.

Como dito aqui, os mandados de segurança coletivos são distintos, e não é só; tramitam em varas e cartórios diferentes, um na 8ª e outro na 11ª Vara da Fazenda Pública. Neste cenário, não podemos impor, esperar o mesmo ritmo processual para os dois processos, o que de fato ocorreu, pois a ACS obteve maior sorte de encontrar um cartório mais ágil, daí que o restabelecimento se dará antes da ação da AOMESP.

Certo é que os associados de ambas (AOMESP e ACS) terão o mesmo atendimento, todos serão contemplados pelo restabelecimento do recálculo dos adicionais temporais. A única diferença é que, para os associados da ACS, o atendimento estatal deve vir antes. O mesmo resultado é esperado para a AOMESP, cuja avaliação nos permite prospectar que o restabelecimento se imponha até o fim de 2016 ou início do ano de 2017.

Com estes esclarecimentos, esperamos que esta confusão recorrente, diária, seja desfeita para dar lugar à informação segura de que o restabelecimento dos recálculos para os associados da ACS não deve aproveitar o quadro associativo da AOMESP, que, por sua vez, terá o mesmo atendimento nos meses subsequentes, através de outra ordem judicial, exarada pelo Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública, em cumprimento à ordem do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Insta dizer que o restabelecimento se dará para que os adicionais quinquenais passem a incidir sobre o adicional de insalubridade. Sobre as demais verbas, inclusive o ALE, a conta já está correta desde a sua incorporação ao salário base padrão e ao RETP, conforme a Lei Complementar 1197/13.

Também é importante reiterar que o benefício financeiro ad-vindo por este restabelecimento só será alcançado por militares ativos, inativos e pensionistas que estejam associados à AOMESP ou a ACS.