Recálculo de quinquênio: vitória total no STF

12 de maio de 2017

Anteontem, 10, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n° 612.043, Tema 499, seguindo o voto do ministro-relator Marco Aurélio Mello nos seguintes termos: “Os efeitos das sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por Associações representativas, somente, alcançam aqueles associados que pertenciam ao quadro associativo até a data da propositura da ação”. Assim, aqueles que passaram a integrar o quadro associativo, após a data da propositura da ação, não serão beneficiados.

O advogado Wellington Negri da Silva esclarece que a restrição aprovada pelo STF vale para ações coletivas ordinárias, previstas no inciso XXI, do artigo 5 da Constituição Federal, mas não para Mandado de Segurança Coletivo, que é caso da AOMESP. “Nós não temos ações ordinárias coletivas ajuizadas”, afirma.

No nosso caso, houve impetrações de Mandados de Segurança Coletivos, inciso LXX, do mesmo artigo 5 da Constituição Federal. E o STF reafirmou que os associados a se beneficiarem são aqueles de antes e depois do dia da impetração, da data de entrada da ação no poder Judiciário.

Portanto, a estratégia da Procuradoria Geral do Estado de tentar igualar os dois procedimentos, querendo dizer que ação ordinária coletiva é o mesmo que mandado de segurança coletivo, foi por água abaixo. Esta tese foi fulminada anteontem porque, repetimos, nosso caso não é de ação coletiva ordinária. O STF, que já fazia a distinção desde a década de 90, reafirmou a necessidade de diferenciação, penalizando, restringindo o aproveitamento de associados somente nos casos das ações ordinárias coletivas (inc. XXI) o que nunca foi e nunca serão as hipóteses da AOMESP.

Negri reafirma o que sustentou desde o início: todos os associados se beneficiarão (mesmo os que se associaram à AOMESP depois da impetração da ação). Todos serão acolhidos no Mandado de Segurança Coletivo que tratou dos quinquênios e sexta-parte. Ele espera, para os próximos 30 dias, pelo menos o apostilamento da obrigação de fazer, “deixar o Estado obrigado a pagar”.

Na avaliação de Negri, o Estado conseguiu uma sobrevida, mas agora acabou. Deverá arcar com os efeitos de um autêntico Mandado de Segurança Coletivo.

Quem ainda não se associou à AOMESP, faça-o! Todos se beneficiarão com a decisão do STF proferida anteontem.