ALE – juiz dá prazo para CIAF, SPPrev e CBPM

10 de abril de 2017

ALE – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Assunto: servidores inativos nova movimentação. Decisão proferida em 6 de abril de 2017.

A desídia da SPPrev e da CBPM no cumprimento das determinações judiciais está devidamente caracterizada nos autos, ao deixarem de fornecer a este juízo a relação com os nomes de todos os associados aposentados e pensionistas que receberam o adicional referido, bem como o período abrangido pelo pagamento,  devendo essas informações serem fornecidas em mídia, para facilitar a consulta pelas partes.

O CIAF, por sua vez, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, ao deixar de informar o período abrangido pelo pagamento, pois informa somente a data de início do vínculo associativo, sendo que este pode ser dissonante ao recebido, visto que a decisão em execução determina o pagamento de atrasados desde a impetração, como também, o vínculo pode ser anterior ao apostilamento, ou seja, a pessoa tornou-se sócia e só depois é que se deu o pagamento, ficando um período em haver.

Diante desse gravíssimo quadro de descumprimento da determinação judicial, assino o prazo de 10 dias, para que os referidos órgãos estaduais (CIAF, SPPrev e CBPM) atendam a determinação judicial, pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o montante de R$ 100.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência da decisão judicial e de apuração de improbidade administrativa por parte de seus responsáveis, sendo que deste logo determino que esses responsáveis sejam intimados pessoalmente por Oficial de Justiça, e ainda requisitando-se, no mesmo prazo, a remessa de cópias de todas as representações e comunicações internas emitidas pelos Procuradores do Estado e pelas autoridades responsáveis para o cumprimento da ordem emanada nos autos desde a data da realização da audiência realizada em 27/4/2016 (cópia do termo de fl. 95 dos presentes autos), sendo necessários tais documentos para aferição de responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial.

Quanto à entrega da mídia, autorizo a entrega em cartório e o envio para o e-mail do Advogado da Associação, como forma de agilização da consulta por parte do interessado. Intimem-se.